Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão?
Questões com enunciados confusos ou que fogem muito dos padrões de conhecimento estabelecidos numa determinada matéria são motivos para justificar uma anulação. Candidato não deve ter que adivinhar o que a banca pensava enquanto elaborava a questão.
É dever das bancas examinadoras de concurso público zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Existindo erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que o referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato.
É verdade que o STF decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853)”. Do voto condutor do mencionado acórdão, percebe-se que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Contudo, o judiciário vem entendendo que é possível reconhecer circunstâncias particulares do caso concreto que permitem fazer uma diferenciação com o objetivo de não o subordinar ao precedente do STF.
Além disso, o STJ tem afirmado que essa tese do STF no RE 632853 é a regra geral, mas que existe uma exceção: se houver flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário poderia rever questões de concurso. Veja um precedente no qual o STJ afirmou a existência dessa “exceção”:
(…) II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que “o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital” (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente – em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (DJe de 29/06/2015). (…) STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015.
Assim, o candidato deve ingressar com ação em juízo para pedir a anulação da questão, com a atribuição para si dos respectivos pontos, em caso de erro grave no enunciado da questão.
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